Direito processual civil. Liquidação de sentença em ação com pedido de complementação de ações. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e RES. 8/2008-STJ).
O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. Isso porque o cumprimento dessa sentença depende apenas de informações disponíveis na própria companhia ou em poder de terceiros, além de operações aritméticas elementares. Embora os cálculos possam parecer complexos à primeira vista, esse fato não é suficiente para justificar a abertura da fase de liquidação. Além disso, há de se observar que recentes reformas no CPC buscaram privilegiar liquidação por cálculos do credor, restringindo-se a liquidação por fase autônoma apenas às hipóteses estritamente previstas (arts. 475-C e 475-E do CPC): liquidação por arbitramento (quando se faz necessária perícia para a determinação do quantum debeatur) e liquidação por artigos (quando necessário provar fato novo). Todavia, nenhuma dessas hipóteses se verifica nas demandas relativas a complementação de ações. Dessa forma, compete ao próprio credor elaborar a memória de cálculos e dar início à fase de cumprimento de sentença, sendo dispensada a fase de liquidação, conforme se depreende do disposto no art. 475-B do CPC, incluído pela Lei 11.232/2005. Por óbvio, a tese é firmada em caráter geral, não excluindo a possibilidade de a liquidação ser necessária em casos específicos, nem a possibilidade de se realizar perícia contábil no curso da impugnação ao cumprimento de sentença, a critério do juízo. REsp 1.387.249-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/2/2014.
Decisão publicada no Informativo 536 do STJ - 2014
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